Tema: Saber se o contribuinte que apurou prejuízo fiscal pode ser tributado pelo IRPJ naquele ano-calendário e se um auto de infração pode ser mantido diante da alteração de sua motivação.
AREsp 2722205 SP – MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Francisco Falcão.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, que não há incidência de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica no ano-calendário em que a empresa apura prejuízo fiscal, afastando a cobrança tributária sobre período deficitário.
O caso teve início a partir de autuação fiscal relativa ao exercício de 1991. Originalmente, o lançamento se fundou na glosa da dedução integral da correção monetária referente ao ano-base de 1990. Posteriormente, a Fazenda Nacional buscou manter sua validade sob a justificativa de que teria ocorrido compensação de prejuízos fiscais em exercícios subsequentes.
O relator, ministro Francisco Falcão, votou pelo desprovimento do recurso especial da empresa, entendendo não haver nulidade no lançamento. Para ele, não houve mudança de critério jurídico, mas apenas a rejeição da tese de duplo aproveitamento do prejuízo fiscal, o que manteria hígida a autuação. Nesse sentido, destacou precedentes da própria Turma segundo os quais a validade do lançamento não depende da efetiva apuração de lucro ou da compensação de prejuízos. A ministra Maria Thereza de Assis Moura acompanhou o relator.
Em sentido divergente, o ministro Marco Aurélio Bellizze considerou que houve alteração de critério jurídico, prática vedada pelo artigo 146 do Código Tributário Nacional. Para ele, a modificação da fundamentação do lançamento, que passou da glosa da correção monetária para a compensação de prejuízos fiscais, compromete a segurança jurídica e inviabiliza a exigibilidade do crédito tributário. O voto também ressaltou que, no exercício de 1991, a contribuinte já havia apurado prejuízo fiscal, o que afasta a própria materialidade da hipótese de incidência prevista no artigo 43 do CTN, pois não houve acréscimo patrimonial.
O ministro destacou ainda que a disciplina legal da compensação de prejuízos fiscais somente foi introduzida com a Lei nº 8.981/1995, posteriormente alterada pela Lei nº 9.065/1995, sem possibilidade de retroação para transformar prejuízo em lucro tributável. Assim, entendeu ser indevida a cobrança, propondo o restabelecimento da sentença de primeira instância que havia anulado o auto de infração, com retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região apenas para reexame dos honorários advocatícios.
O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Teodoro Silva Santos, que aderiu integralmente à posição do ministro Bellizze. Em seguida, o ministro Afrânio Vilela também acompanhou a divergência. Por maioria, a Segunda Turma deu provimento ao recurso especial da contribuinte, consolidando o entendimento de que não pode haver incidência de IRPJ em exercício deficitário e que o lançamento tributário não pode ser mantido quando há alteração de critério jurídico, em respeito à segurança jurídica e à proteção da confiança do contribuinte.
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