Tema: Saber se pedido declaratório pode ser negado em razão da modulação de efeitos feita pelo STF, mesmo quando a tese favorece a parte autora.
AREsp 2354017 SP – BRAINFARMA INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S.A x FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Relator: Ministro Gurgel de Faria.
Um pedido de vista suspendeu a análise, pela 1ª Turma do STJ, do recurso que discute se, em ações declaratórias, o pedido pode ser negado em razão da modulação de efeitos fixada pelas Cortes Superiores, mesmo quando a tese de mérito favorece o contribuinte.
O caso envolve ação ajuizada por contribuinte contra a Fazenda do Estado de São Paulo, buscando afastar a aplicação da alíquota majorada de 25% de ICMS sobre serviços de telecomunicação, em substituição à alíquota geral de 18%, com fundamento no princípio da seletividade. Apesar de a tese de inconstitucionalidade ter sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 745 da repercussão geral, a modulação de efeitos limitou a eficácia da decisão apenas a partir do exercício de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 5 de fevereiro de 2021.
A ministra Regina Helena Costa apresentou voto-vista conhecendo do agravo para admitir em parte o recurso especial e dar-lhe parcial provimento em maior extensão, a fim de inverter os ônus sucumbenciais e condenar o Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios, fixados de forma escalonada nos patamares mínimos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa.
A ministra destacou que, embora a autora não tenha obtido vantagem econômica em razão da modulação dos efeitos pelo STF, houve reconhecimento da inconstitucionalidade da lei estadual, o que afasta a caracterização de sucumbência do contribuinte. Para ela, a fixação de honorários deve observar também o princípio da causalidade, considerando que a demanda decorreu da edição de lei inconstitucional pelo Estado.
O relator, ministro Gurgel de Faria, manteve entendimento diverso, reforçando que o ajuizamento da ação, já ciente da possibilidade de modulação pelo Supremo, expôs a parte ao risco de sucumbência. Para ele, o resultado prático da demanda deve prevalecer, e, como não houve restituição de valores, o contribuinte é tecnicamente sucumbente, devendo arcar com honorários e custas.
Na mesma linha, o ministro Paulo Sérgio Domingues acompanhou o relator, enfatizando que litigar envolve riscos e que a fixação de honorários deve atender prioritariamente ao princípio da sucumbência, previsto no artigo 85 do CPC. Ressaltou, ainda, a necessidade de segurança jurídica quanto ao momento da fixação da modulação nos temas de repercussão geral, de modo a evitar corridas judiciais que possam desestabilizar o sistema.
Diante da divergência, o ministro Benedito Gonçalves pediu vista, suspendendo o julgamento.
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