STJ

15 . 10 . 2025

Tema: Incidência de ISS sobre serviços advocatícios prestados integralmente no exterior.
AREsp 2448628 SP – UNIAO DA AGROINDUSTRIA CANAVIEIRA E DE BIOENERGIA DO BRASIL x MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Relator: Ministro Gurgel de Faria.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que não incide ISS sobre serviços advocatícios contratados no exterior e prestados integralmente fora do país. O caso envolveu empresa, que, em 2004, contratou um escritório sediado em Washington, nos Estados Unidos, para representá-la em litígio perante a Organização Mundial do Comércio, em Genebra, relativo a subsídios concedidos pela União Europeia ao setor sucroalcooleiro.

O Tribunal de Justiça de São Paulo havia reconhecido a legitimidade da cobrança, sob o fundamento de que a Lei Complementar 116/2003 teria ampliado a territorialidade do ISS, permitindo sua exigência também sobre serviços prestados no exterior. A decisão foi questionada pelo contribuinte, que sustentou que não se tratava de importação de serviços, uma vez que a execução e a utilidade da contratação ocorreram integralmente fora do território nacional.

Ao apreciar o recurso, o STJ afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, mas acolheu em parte a insurgência da entidade no mérito. O relator, ministro Gurgel de Faria, destacou que o artigo 1º, §1º, da LC 116/2003 deve ser interpretado em consonância com a lógica da exportação e da importação de serviços. Houve a compreensão de que somente se caracteriza a importação quando a utilidade do serviço contratado no exterior se verifica em território nacional. No caso concreto, a defesa dos interesses da empresa ocorreu e se exauriu perante órgão internacional sediado fora do país, de modo que a mera repercussão indireta dos resultados no Brasil não configura hipótese de incidência do imposto.

Com esse entendimento, a Primeira Turma anulou o lançamento tributário e reconheceu o direito da contribuinte à repetição do indébito, a ser realizada por meio de precatório, requisição de pequeno valor ou compensação, se houver previsão em lei local específica.

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