STJ

15 . 10 . 2025

Tema: Saber se o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença – Tema 1311 dos recursos repetitivos.
REsp 2057984 CE – UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ x NIRLA RODRIGUES ROMERO e OUTROS – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão que havia fixado, em julgamento representativo de controvérsia (Tema 1311), a tese de que o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento determinada na mesma sentença. Os embargantes alegavam omissão quanto à aplicação da modulação de efeitos definida no Tema 880 do STJ, sustentando que, diante de execuções ajuizadas menos de cinco anos após 1º de julho de 2017 e com trânsito em julgado anterior a 30 de junho de 2017, deveria incidir a regra de transição então estabelecida.

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscutir matéria de mérito já enfrentada. Ressaltou ainda que a controvérsia examinada no Tema 1311 difere substancialmente da tratada no Tema 880, que se restringia a execuções dependentes do fornecimento de documentos ou fichas financeiras pela Fazenda Pública. No caso em análise, a discussão não envolvia a pendência de documentação, mas sim a demora decorrente do cumprimento da obrigação de fazer relativa à implantação em folha de pagamento, razão pela qual a modulação dos efeitos daquele precedente não alcança a hipótese.

Reafirmou-se a jurisprudência do Tribunal no sentido de que as obrigações de fazer e de pagar possuem naturezas distintas e prazos autônomos, de modo que a execução referente ao pagamento não se suspende pelo simples fato de estar em curso a execução da obrigação de fazer. Concluiu-se que não havia omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, motivo pelo qual os embargos de declaração foram rejeitados por unanimidade.

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