Tema: Definir se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, faz jus ao tratamento tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968 – Tema 1323 dos recursos repetitivos.
REsp 2162486 SP – CLINICA TF SP LTDA x MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
REsp 2162487 SP – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO x TERRITORIO ARQUITETURA, CONSULTORIA E LEGALIZACAO IMOBILIARIA LTDA.
Relator: Ministro Afrânio Vilela.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, analisando o Tema 1323 dos recursos repetitivos, fixou importante tese a respeito do enquadramento das sociedades uniprofissionais no regime diferenciado de tributação do ISS.
A controvérsia consistia em definir se a sociedade uniprofissional constituída sob a forma de responsabilidade limitada poderia usufruir do regime de recolhimento do ISS em alíquota fixa, previsto no artigo 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968. Tradicionalmente, parte da jurisprudência do STJ restringia a aplicação do benefício às sociedades simples, afastando a possibilidade de extensão às sociedades limitadas. Entretanto, segundo destacou o relator, o entendimento da Corte evoluiu no sentido de que o tipo societário não deve ser fator decisivo, uma vez que o regime diferenciado tem por finalidade privilegiar atividades intelectuais, pessoais e sem caráter empresarial.
Na decisão, foi lembrado que precedentes como o EAREsp nº 31.084/MG e o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 3.608/MG consolidaram a orientação de que o enquadramento depende da efetiva atuação da sociedade. O ponto central está em verificar se há prestação pessoal dos serviços pelos sócios, assunção de responsabilidade técnica individual e inexistência de organização empresarial que descaracterize a natureza personalíssima da atividade.
O ministro Afrânio Vilela ressaltou que pesquisa realizada no repositório jurisprudencial do STJ revelou cerca de 50 acórdãos e mais de 200 decisões monocráticas sobre a matéria, demonstrando oscilação de entendimentos e justificando a necessidade de uniformização sob o rito dos repetitivos. Para tanto, propôs a tese de que a adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS em alíquota fixa, desde que observados cumulativamente os requisitos de prestação pessoal do serviço pelos sócios, assunção de responsabilidade técnica individual e ausência de estrutura empresarial que retire o caráter personalíssimo da atividade.
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