STJ

15 . 10 . 2025

Tema: Definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação – Tema 1371 dos recursos repetitivos.
REsp 2175094 SP – FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO x RICARDO LUIZ DE ANDRADE ABRANTES
REsp 2213551 SP – FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO x MARIA INES COGO DA SILVA
Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Um pedido de vista suspendeu a análise do Tema 1371 dos recursos repetitivos em que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça avalia se a prerrogativa do Fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do artigo 148 do Código Tributário Nacional ou se depende de regulamentação específica das unidades da Federação.

Em seu voto, a relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou que o recurso especial não pode ser conhecido quando a controvérsia envolve interpretação de direito estadual, uma vez que o CTN limita-se a prever o valor venal como base de cálculo do ITCMD e admite o arbitramento como método de apuração. Coube, segundo a ministra, à legislação estadual definir a forma de apuração desse valor venal e estabelecer as hipóteses em que o arbitramento pode ser utilizado. Assim, defendeu que a análise sobre o cabimento do arbitramento diante da existência de tabelas de referência configura questão de direito estadual, insuscetível de apreciação por meio de recurso especial.

A ministra ressaltou que, no caso do ITCMD paulista, a discussão sobre a utilização de valores de referência não altera a base de cálculo, mas apenas a forma de apuração. Diferentemente do que se verificou no Tema 1113, relativo ao IPTU, a utilização de valores de referência no ITCMD tende a beneficiar os contribuintes. Com base nisso, propôs a tese de que a apuração do valor venal compete ao direito estadual, de modo que a discussão sobre arbitramento também se insere nesse campo, afastando o cabimento de recurso especial.

Após a leitura do voto, o ministro Marco Aurélio Bellizze pediu vista. Em sua manifestação preliminar, observou que, embora exista uma dimensão da controvérsia atrelada ao direito estadual, também há questão de direito federal passível de conhecimento pelo STJ. Para o ministro, a definição acerca da possibilidade de afastar, de forma integral, o arbitramento previsto no artigo 148 do CTN não se restringe ao direito estadual, mas envolve interpretação direta da norma federal.

O ministro ponderou que o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao confirmar a concessão de mandado de segurança, não apenas reconheceu a validade da adoção do valor venal como referência, mas também afastou totalmente a possibilidade de arbitramento pelo Fisco. Segundo o ministro, esse entendimento ampliou de ofício a ordem concedida, implicando interpretação que esvazia a aplicação do artigo 148 do CTN, matéria de direito federal que deve ser apreciada pela Corte.

O ministro concluiu que a legislação estadual pode definir critérios para apuração da base de cálculo do ITCMD, mas não poderia excluir de forma absoluta a prerrogativa de arbitramento conferida pelo CTN. Com o pedido de vista, o julgamento foi suspenso e aguarda manifestação dos demais ministros da Primeira Seção.

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