Tema: Definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024 – Tema 1368 dos recursos repetitivos.
REsp 2199164 PR – MARIA ADELAIDE ARAUJO RIBAS x HOSPITAL SANTA CRUZ SOCIEDADE ANONIMA.
Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça irá julgar o Tema 1368 dos recursos repetitivos, que discutirá se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios previstos no artigo 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.
A Lei 14.905/2024 modificou o Código Civil e passou a estabelecer expressamente no artigo 406 que a taxa legal corresponde à Selic. Antes da alteração legislativa, a redação previa que, quando os juros moratórios não fossem convencionados ou estipulados, ou quando resultassem de determinação legal, deveriam ser fixados de acordo com a taxa vigente para a mora no pagamento de tributos devidos à Fazenda Nacional.
A discussão sobre o alcance da norma não é inédita. Em 2009, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar controvérsias relacionadas ao FGTS nos Temas 99 e 112 dos repetitivos, já havia firmado o entendimento de que a taxa de juros moratórios prevista no artigo 406 do Código Civil de 2002 correspondia à Selic.
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