Tema: Saber se, para fins de exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IPRJ e da CSLL, é necessário que o contribuinte comprove previamente que o incentivo fiscal foi utilizado para a expansão e ampliação do empreendimento econômico.
REsp 2212460 DF – MORAIS DE CASTRO COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça apreciarão recurso especial que objetiva saber se, para fins de exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, é necessário que o contribuinte comprove previamente que o incentivo fiscal foi utilizado para a expansão e ampliação do empreendimento econômico.
Conforme noticiamos, a 1ª Seção do STJ assentou que, embora seja possível excluir o crédito presumido do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (ERESP 1.517.492/PR), quando se tratar benefícios fiscais relacionados ao ICMS – como redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, diferimento, entre outros -, não haverá a autorização de dedução da base de cálculo quando não atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014.
No caso em análise, o contribuinte afirma usufruir de benefício fiscal consistente na redução da base de cálculo do ICMS, acumulando 5% em cada operação. O pleito, contudo, foi afastado sob o entendimento de que a empresa não teria comprovado ser beneficiária do incentivo de crédito presumido de ICMS. Assim, considerou-se incabível a exclusão dos demais tipos de incentivos fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, por se tratarem de subvenções de custeio, passíveis de tributação.
A empresa sustenta que, já na inicial, defendeu a exclusão incondicionada do referido benefício, valendo-se de interpretação analógica do entendimento firmado pelo STJ no EREsp 1.517.492, que tratou de crédito presumido. Argumenta, ainda, que havia divergência de posicionamentos entre as Turmas de Direito Público do STJ sobre a matéria.
De forma subsidiária, alegou em tópico específico que, caso não fosse reconhecida a exclusão incondicionada do benefício com fundamento na violação do pacto federativo, ainda assim seria possível afastá-lo das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL à luz do art. 30, §§ 4º e 5º, da Lei 12.973/2014.
Antes do julgamento da apelação, sobreveio a definição do Tema 1182/STJ, paradigma que, segundo o contribuinte, reforçava sua tese subsidiária. Ainda assim, ao apreciar o recurso, o colegiado concluiu que a empresa não comprovou o atendimento aos requisitos do art. 10 da LC 160/2017 e do art. 30 da Lei 12.973/2014 – exigindo a demonstração prévia de que o benefício foi concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Para a recorrente, tais requisitos dizem respeito apenas à constituição do incentivo em reserva de lucros e à vedação de distribuição de dividendos, pontos que, segundo sustenta, poderiam ser devidamente comprovados em sede de liquidação de sentença. Ressalta, inclusive, que a inicial foi instruída com todas as ECFs, DCTFs e balanços patrimoniais contábeis.
Nessa perspectiva, entende que o acórdão recorrido inovou e decidiu em desconformidade com a orientação do STJ, ao condicionar a fruição do benefício à comprovação prévia de que os valores foram efetivamente destinados à expansão ou ampliação do empreendimento econômico.
Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza em Pauta
