STJ

02 . 10 . 2025

Tema: Aproveitamento do ágio decorrente de operações internas (entre sociedades empresárias dependentes) e mediante o emprego de empresa-veículo.
REsp 2152642 RJ – FAZENDA NACIONAL x VIACAO JOANA D’ARC S/A – Relator: Ministro Francisco Falcão.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça deverá reexaminar, em sede de embargos de declaração, acórdão que classificou como abuso de direito a amortização de ágio gerado em operações internas sem substância econômica real, realizadas com a finalidade exclusiva de reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

No julgamento anterior, os ministros reconheceram que a liberdade de auto-organização empresarial não autoriza a criação de estruturas artificiais voltadas apenas à economia tributária. Embora tenha sido ressaltado que o contribuinte pode estruturar seus negócios de forma a adotar a alternativa menos onerosa do ponto de vista fiscal, a Turma reafirmou que a amortização do ágio em operações internas exige propósito negocial, inclusive em período anterior à Lei nº 12.973/2014.

O relator, ministro Francisco Falcão, destacou que os artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997 foram introduzidos no ordenamento justamente para coibir planejamentos tributários abusivos. Segundo explicou, no contexto de fusões e aquisições, o legislador buscou impedir práticas em que empresas superavitárias adquiriam companhias deficitárias com ágio apenas para posterior incorporação, sem outro propósito senão gerar benefícios fiscais. Ainda conforme o voto, a conjugação dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997 com o artigo 20 do Decreto nº 1.598/1977 estabelece um regime natural de amortização do ágio, aplicável a operações societárias usuais.

Entretanto, no caso concreto, o tribunal de origem constatou que a operação envolveu a criação de pessoas jurídicas sem atividade real, utilizadas apenas como veículos para a transmissão de ágio meramente contábil em uma incorporação reversa, com o único objetivo de permitir dedução tributária. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, manteve a glosa dos créditos amortizados e determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para análise dos pedidos subsidiários.

Nos embargos de declaração, o contribuinte alega omissão quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, o que, em sua visão, impediria o conhecimento do recurso especial. Sustenta ainda haver obscuridade, pois, embora o colegiado tenha determinado o exame dos pedidos subsidiários, não especificou quais seriam eles.

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