Tema: Definir se, até a prolação da sentença nos embargos, é possível que a Fazenda Pública substitua ou emende a Certidão de Dívida Ativa (CDA), para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário – Tema 1350 dos recursos repetitivos.
REsp 2194708 SC – IMOBILIARIA CARVALHO LTDA x MUNICIPIO DE ITAPOÁ
REsp 2194734 SC – POLIMIX CONCRETO LTDA x MUNICÍPIO DE GAROPABA
REsp 2194706 SC – ERIVALDO LUIZ DOS SANTOS x MUNICIPIO DE JAGUARUNA
Relator: Ministro Gurgel de Faria.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça irá julgar o Tema 1350 dos recursos repetitivos, que discute a possibilidade de substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para inclusão, complementação ou modificação do fundamento legal do crédito tributário antes da prolação da sentença nos embargos à execução.
O debate gira em torno da interpretação do Tema 166/STJ, segundo o qual a Fazenda Pública pode substituir a CDA até a prolação da sentença de embargos, mas apenas para corrigir erro material ou formal, sendo vedada a modificação do sujeito passivo da execução. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 24, adotou posição mais abrangente ao admitir a possibilidade de ajustes que envolvam a alteração dos fundamentos jurídicos, desde que preservado o fato gerador e assegurada a ampla defesa do contribuinte.
Foi apresentado parecer pelo Ministério Público Federal contrariamente à possibilidade de correção substancial da CDA, com base no entendimento de que a certidão constitui o desdobramento lógico do lançamento tributário e que qualquer alteração de seu fundamento jurídico representa, em verdade, modificação do próprio lançamento, o que só pode ocorrer por meio de novo procedimento administrativo, com a devida observância ao contraditório e à ampla defesa.
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