STJ

02 . 10 . 2025

Tema: Definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins – Tema 1373 dos recursos repetitivos.
REsp 2198235 CE – COMERCIAL DE MIUDEZAS FREITAS LTDA x FAZENDA NACIONAL
REsp 2191364 RS – CHÁ PRENDA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA x FAZENDA NACIONAL
Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça vai analisar o Tema 1373 dos recursos repetitivos, no qual será definido se o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não recuperável incidente na operação de compra de mercadorias para revenda integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins.

Os contribuintes sustentam que o atual entendimento da Receita Federal do Brasil, expresso no artigo 170, inciso II, da Instrução Normativa 2.121/2022, impede o creditamento do IPI incidente sobre a aquisição de mercadorias destinadas à revenda. Alegam que, no caso de imposto não recuperável, essa interpretação contraria a legislação aplicável. Recordam que o posicionamento anterior, previsto na Instrução Normativa 1.911/2019 e na Solução de Consulta 579/2017, era favorável à inclusão do montante do IPI na apuração dos créditos. Por isso, buscam o reconhecimento do direito de considerar o imposto destacado nas notas fiscais de aquisição para fins de creditamento.

A Fazenda Nacional, por sua vez, defende que somente as parcelas da receita ou do faturamento que tenham sofrido incidência no elo anterior da cadeia produtiva podem compor a base de cálculo dos créditos da pessoa jurídica adquirente, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Ressalta ainda que o parágrafo 4º do artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/1977 exclui da receita bruta os tributos não cumulativos destacados pelo vendedor de bens ou prestador de serviços. Nesse contexto, argumenta que, por não incidir sobre a receita, o IPI não pode gerar créditos de PIS e Cofins.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, analisando a ADI 7135, declarou a constitucionalidade de dispositivo legal que restringe o direito à manutenção e utilização de créditos do IPI ao estabelecimento industrial remetente. No referido julgamento, os ministros reforçaram que não cabe ao Poder Judiciário a substituição e alteração do modelo tributário adotado pelo Poder Legislativo.

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