Tema: Definir se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, faz jus ao tratamento tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968 – Tema 1323 dos recursos repetitivos.
REsp 2162486 SP – CLINICA TF SP LTDA x MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
REsp 2162487 SP – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO x TERRITORIO ARQUITETURA, CONSULTORIA E LEGALIZACAO IMOBILIARIA LTDA.
Relator: Ministro Afrânio Vilela.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deverá julgar, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a controvérsia acerca da possibilidade de sociedade uniprofissional constituída sob a forma de responsabilidade limitada usufruir do regime diferenciado de tributação do ISS em alíquota fixa, previsto no artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968.
A parte contribuinte argumenta que, no julgamento do EAREsp nº 31.084/MS, o STJ firmou entendimento no sentido de que a concessão do regime privilegiado do ISS depende essencialmente da natureza da atividade desenvolvida pela sociedade, independentemente do tipo societário adotado. Sustenta, nesse contexto, que a constituição sob a forma de responsabilidade limitada não afasta o direito ao regime especial, sendo determinante apenas a análise quanto ao enquadramento dos serviços na lista constante do § 3º do artigo 9º do Decreto-Lei nº 406/1968.
Defende ainda que o regime fixo decorre da própria natureza personalíssima dos serviços prestados pelos sócios, característica que advém da legislação reguladora das profissões e não de juízo subjetivo ou fático. A partir dessa premissa, considera ser inequívoco o direito ao tratamento tributário diferenciado conferido pelo dispositivo legal mencionado.
Por outro lado, o Município de São Paulo alega que o artigo 9º do Decreto-Lei nº 406/1968 disciplina a base de cálculo do ISS e estabelece, em seu § 1º, que ela será fixa apenas quando os serviços forem prestados sob a forma de trabalho pessoal do contribuinte. A municipalidade sustenta que o § 3º apenas estende essa possibilidade às sociedades uniprofissionais.
Para o fisco municipal, a adoção da forma societária limitada é incompatível com o regime diferenciado, uma vez que a característica essencial da sociedade uniprofissional seria a pessoalidade da prestação dos serviços, aspecto que, em sua visão, se perde quando há limitação de responsabilidade societária.
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