Tema: Saber se o contribuinte que apurou prejuízo fiscal pode ser tributado pelo IRPJ naquele ano-calendário e se um auto de infração pode ser mantido diante da alteração de sua motivação.
AREsp 2722205 SP – MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Francisco Falcão.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça deverá retomar o julgamento do recurso que discute a possibilidade de cobrança do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) em ano-calendário em que houve apuração de prejuízo fiscal, bem como a validade do lançamento diante da alteração de sua motivação pela Fazenda Nacional.
O relator, ministro Francisco Falcão, já havia se posicionado pelo desprovimento do recurso, entendendo não haver nulidade no lançamento. Compreendeu pela validade do auto de infração, sob o fundamento de não ter havido modificação de critério jurídico, mas apenas a rejeição da tese de duplo aproveitamento do prejuízo fiscal. Neste sentido, citou precedente da própria Turma de que a validade do lançamento não depende da apuração de lucro nem da compensação de prejuízos.
Em sentido diverso, o ministro Marco Aurélio Bellizze concluiu pela anulação do auto de infração. Para ele, houve alteração de critério jurídico, prática vedada pelo artigo 146 do Código Tributário Nacional. Justificou sua posição afirmando que a autuação original teve como fundamento a glosa da dedução integral da correção monetária efetuada pela contribuinte em 1991, relativa ao calendário de 1990. Posteriormente, entretanto, a Fazenda passou a sustentar a validade do lançamento com base na compensação de prejuízos fiscais do exercício de 1991 e posteriores. Essa mudança, na visão do magistrado, inviabiliza a manutenção do crédito tributário, uma vez que implica a utilização de fato superveniente a fato gerador pretérito.
O voto destacou ainda que, no exercício de 1991, a contribuinte já havia registrado prejuízo fiscal, o que afasta a própria materialidade da obrigação tributária prevista no artigo 43 do CTN, segundo o qual não há renda tributável na inexistência de lucro. O ministro ressaltou também que a compensação de prejuízos fiscais foi disciplinada apenas a partir da Lei 8.981/1995, alterada pela Lei 9.065/1995, não podendo retroagir nem transformar prejuízo em lucro passível de tributação.
Com esses fundamentos, o ministro deu provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença de primeira instância favorável à contribuinte, determinando apenas o reexame da questão relativa aos honorários advocatícios pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura acompanhou o relator, votando pelo desprovimento do recurso. O julgamento será retomado com a apresentação de voto-vista do ministro Teodoro Silva Santos.
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