07/10/2025
1ª Turma
Tema: Saber se incide o IPI no ato de transferência de veículo sinistrado, adquirido com isenção do tributo, à seguradora.
AREsp 2849743 SP – FAZENDA NACIONAL x ALLIANZ SEGUROS S/A – Relator: Ministro Gurgel de Faria.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça deverá julgar recurso especial interposto pela Fazenda Nacional que discute a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados na transferência de veículo sinistrado, adquirido originalmente com isenção do tributo, à seguradora responsável pela indenização. O ponto central da controvérsia é a possibilidade de exigir o pagamento do imposto como condição para a efetivação da transferência.
A Receita Federal, com base no artigo 12, §1º, II, da Instrução Normativa RFB nº 1769/2017, adota entendimento segundo o qual não incide IPI quando a transferência decorre do pagamento de indenização por perda total, furto ou roubo e o bem é posteriormente recuperado. Entretanto, sustenta que a mesma regra não se aplica quando o veículo passa a integrar o patrimônio da seguradora ou é alienado a terceiros que não se enquadrem na isenção legal prevista na Lei nº 8.989/1995.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao apreciar a matéria, decidiu que a incidência do imposto somente se justifica no momento da alienação a terceiros estranhos ao benefício fiscal, e não na transferência decorrente do cumprimento contratual da seguradora. Destacou que a legislação especial assegura a isenção para aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e a pessoas com deficiência, razão pela qual não caberia exigir o recolhimento no ato da transferência para a seguradora.
Tema semelhante foi levado recentemente à Segunda Turma do STJ, em fevereiro de 2025. Naquela ocasião, conforme noticiamos, o ministro Afrânio Vilela afastou a pretensão da Fazenda Nacional ao assinalar que a Lei nº 8.989/1995 estabelece prazo de não alienação apenas para evitar negociações voltadas ao lucro, não sendo essa a hipótese quando a transferência decorre de indenização securitária. O relator destacou que o colegiado, desde o julgamento do Recurso Especial nº 1.310.565, em 2012, tem firmado entendimento no sentido de que a isenção do IPI deve ser preservada quando a alienação ocorre como consequência de contrato de seguro em virtude de sinistro. O julgamento, contudo, foi interrompido por pedido de vista do ministro Marco Aurélio Bellizze e está previsto para ser retomado em 16 de outubro de 2025.
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