Tema: Saber se o termo inicial da prescrição para tributos recolhidos pelo Simples Nacional deve ser a data da entrega da declaração mensal ou anual.
REsp 1876175 RS – COLOR PLAST TINTAS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento do recurso que trata da definição do termo inicial da prescrição em execuções fiscais referentes a tributos recolhidos pelo Simples Nacional. Analisa-se especificamente, se deve prevalecer a data da entrega da declaração mensal (PGDAS-D) ou da declaração anual.
O caso envolve execução fiscal ajuizada em fevereiro de 2013 para cobrar tributos do Simples Nacional referentes ao período de junho a dezembro de 2007. A Fazenda Nacional sustenta que não houve prescrição, pois o contribuinte teria apresentado a declaração anual em 30 de junho de 2008, data que, segundo o Fisco, deve ser considerada como marco inicial do prazo prescricional.
Durante a sessão desta terça-feira (02/09), o relator destacou que a Lei Complementar nº 123/2006 estabelece a sistemática de arrecadação unificada dos tributos abrangidos pelo Simples, cuja apuração se dá mediante informações prestadas mensalmente pelas empresas no PGDAS-D. Para o ministro, esse procedimento caracteriza hipótese de lançamento por homologação, nos termos do art. 150 do Código Tributário Nacional.
O relator relembrou que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o Tema 383 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que o prazo prescricional quinquenal para a cobrança judicial de tributos sujeitos a lançamento por homologação conta-se da data estipulada para o vencimento da obrigação declarada ou da entrega da declaração, o que ocorrer por último. Assim, mesmo quando cumprido o dever de declarar, se não houver o pagamento antecipado, o prazo para a Fazenda propor execução fiscal é de cinco anos a partir desses marcos.
No caso do Simples Nacional, o ministro observou que a LC 123/2006 prevê tanto a declaração mensal (art. 18, §15-A, com caráter de confissão de dívida) quanto a declaração anual (art. 25, §1º, igualmente com efeito confessório). Contudo, ressaltou que o fornecimento mensal de informações é o que possibilita a constituição do crédito tributário e a emissão da guia de recolhimento, devendo, portanto, ser considerado o marco inicial da prescrição.
Concluiu que a decisão do Tribunal de origem, que havia adotado a declaração anual como referência, divergiu da orientação jurisprudencial do STJ. Por isso, votou pelo provimento do recurso especial do contribuinte, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para que este verifique, em cada período de apuração, a data do vencimento e da entrega das declarações mensais, a fim de aferir corretamente a prescrição.
Ainda destacou que a consolidação de informações promovida pela Fazenda Nacional não tem o condão de alterar o marco prescricional, já que o prazo se inicia com a própria declaração realizada pela empresa.
Após o voto do relator, o ministro Gurgel de Faria pediu vista dos autos, suspendendo o julgamento. O resultado definitivo dependerá da retomada do caso, com os votos dos demais integrantes da Turma.
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