Tema: Saber se o contribuinte que apurou prejuízo fiscal pode ser tributado pelo IRPJ naquele ano-calendário e se um auto de infração pode ser mantido diante da alteração de sua motivação.
AREsp 2722205 SP – MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Francisco Falcão.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça retomou nesta terça-feira (2/9) o julgamento de recurso em que uma seguradora contesta auto de infração lavrado pela Receita Federal, questionando se é possível a cobrança do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) em ano-calendário no qual houve apuração de prejuízo fiscal. A controvérsia envolve ainda a possibilidade de manutenção do lançamento diante de alteração de sua motivação pela Fazenda Nacional.
O relator, ministro Francisco Falcão, votou pelo desprovimento do agravo interno, entendendo não haver nulidade no lançamento tributário. Entretanto, na sessão de julgamento, o ministro Marco Aurélio Bellizze apresentou voto-vista divergente, sustentando que o auto de infração deveria ser anulado. Para o magistrado, a Receita alterou o critério jurídico do lançamento, o que é vedado pelo art. 146 do Código Tributário Nacional.
Segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, o lançamento original se baseou na glosa da dedução integral da correção monetária feita pela contribuinte em 1991, relativa ao calendário de 1990. Contudo, posteriormente, a Fazenda passou a defender a validade do lançamento sob novo argumento: a compensação de prejuízos fiscais do exercício de 1991 e seguintes. Para o ministro, essa alteração inviabiliza a manutenção do crédito tributário, pois implica a utilização de fato superveniente a fato gerador pretérito.
Além disso, destacou que no exercício de 1991 a contribuinte já havia registrado prejuízo fiscal, o que afasta a própria materialidade da obrigação tributária, nos termos do art. 43 do CTN. “Inexistindo lucro, não há renda tributável”, afirmou. Ressaltou ainda que a compensação de prejuízos fiscais, prevista somente a partir da Lei 8.981/1995 (alterada pela Lei 9.065/1995), não tem efeito retroativo nem pode converter prejuízo em lucro tributável.
Com base nesses fundamentos, o ministro deu provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença de primeira instância favorável à contribuinte, determinando apenas que o TRF da 3ª Região reexamine a questão acessória dos honorários advocatícios.
Na sequência, o relator reforçou seu posicionamento pela manutenção do auto de infração, entendendo que não houve alteração de critério jurídico, mas apenas a rejeição da tese de “duplo aproveitamento” de prejuízo fiscal. Citou precedente da própria Turma, no qual se assentou que a validade do lançamento não depende da apuração de lucro ou da compensação de prejuízos fiscais.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura acompanhou o relator, negando provimento ao agravo interno. Já o ministro Teodoro Silva Santos pediu vista dos autos, suspendendo o julgamento.
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