STJ

03 . 09 . 2025

Tema: Aplicabilidade do Tema 677 dos recursos repetitivos às execuções de créditos tributários.
REsp 2213669 PR – MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON x MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA MALAFAIA – Relator: Ministro Francisco Falcão.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que, em matéria tributária, a penhora de valores em conta bancária interrompe a mora do devedor.

O cerne da controvérsia consistia em definir se o Tema 677 dos recursos repetitivos poderia ser aplicado às execuções fiscais de créditos tributários. No julgamento do referido tema, a Corte Especial do STJ fixou a seguinte tese: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”.

Em outras palavras, o STJ já havia decidido que, em execuções comuns, a mera penhora ou depósito judicial não equivale a pagamento, de modo que os juros e a correção monetária continuam a incidir até a liberação dos valores ao credor.

A Fazenda Municipal defendia a extensão dessa lógica às execuções fiscais, argumentando que o bloqueio judicial de ativos não poderia ser considerado como adimplemento da dívida tributária. Para a Fazenda, apenas o pagamento voluntário teria o efeito de cessar a mora, nos termos da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), devendo, portanto, incidir correção e juros até o levantamento dos valores pelo ente público.

O TJPR, contudo, havia decidido em sentido contrário. Para o tribunal estadual, o Tema 677 foi construído a partir de hipóteses de cumprimento de sentença entre particulares e não se aplica às execuções fiscais, que possuem disciplina própria. Nessa ótica, o bloqueio de ativos financeiros já é suficiente para interromper a incidência de encargos de mora, sob pena de onerar excessivamente o executado.

Ao apreciar o recurso, a Segunda Turma do STJ confirmou o entendimento do TJPR e afastou expressamente a aplicação do Tema 677 às execuções fiscais. Assim, ficou consolidado que, em matéria tributária, a penhora de valores em conta bancária interrompe a mora do devedor, ainda que não haja pagamento espontâneo.

Com a decisão, o STJ delimitou a abrangência do Tema 677, reforçando que sua incidência se restringe às execuções comuns, não alcançando a cobrança judicial de créditos tributários inscritos em dívida ativa, a qual continua regida pelos critérios da Lei de Execução Fiscal.

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