16/09/2025
1ª TURMA
Tema: Saber se, para fins de cálculo do valor a ser pago, relativo ao ressarcimento dos créditos do REINTEGRA, deve ser levado em consideração o valor descrito na nota fiscal, desconsiderados os descontos.
REsp 2058060 PE – FAZENDA NACIONAL x FIABESA GUARARAPES S/A – Relator: Ministro Gurgel de Faria.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça analisará se, para fins de cálculo do ressarcimento de créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA), deve prevalecer o valor integral descrito na nota fiscal de exportação ou se devem ser considerados os descontos concedidos.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu de forma favorável ao contribuinte, entendendo que os descontos devem ser desconsiderados. De acordo com o tribunal, o crédito apurado no âmbito do REINTEGRA deve ter como base a receita de exportação, compreendida como o valor da nota fiscal de venda para Empresa Comercial Exportadora (ECE), quando a operação se der por meio desse tipo de exportação.
A Fazenda Nacional, por outro lado, sustenta que o valor da mercadoria corresponde ao montante efetivamente pago, já considerado o desconto incondicional. Dessa forma, defende que a expressão “valor da nota fiscal”, constante do art. 22, § 4º, da Lei nº 13.043/2014, deve ser interpretada como o valor líquido, após a dedução.
Segundo o Fisco, como a base de cálculo do crédito é a “receita”, somente devem ser incluídos os valores que efetivamente ingressaram no caixa da empresa. Assim, o montante integral sem desconto não poderia ser computado, pois não representa receita realizada nem ingresso financeiro decorrente da atividade de exportação.
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