STJ

02 . 10 . 2019

22/10/2019
2ª Turma

REsp nº 1835824/RS – MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO x CINTIMED MEDICINA NUCLEAR LTDA – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Possibilidade de aceitação da substituição da penhora em dinheiro por bem imóvel antes da manifestação do exequente

O STJ deverá analisar se é possível deferir pedido de substituição de penhora em dinheiro por penhora de bem móvel em execução fiscal, sem a anuência da Fazenda Pública, com base no princípio da menor onerosidade.
O Tribunal de origem consignou que a substituição não acarretou qualquer prejuízo à Fazenda: “Se, por um lado, o magistrado não abriu, no primeiro momento, o tema ao contraditório, este acabou ocorrendo por ocasião do recurso, e de forma ampla, não existindo prejuízo à parte agravante“.
A Procuradoria Municipal rebate argumentando que, tendo em vista se tratar de matéria relacionada à satisfação de crédito, ou seja, o momento de concretização dos direitos do vencedor, não há como desconsiderar a necessária participação de ambas as partes na decisão a ser proferida, mas em especial daquele que pretende ter satisfeito o seu direito. Por tal razão, afirma que o Juiz decidirá acerca do requerimento de substituição do bem penhorado após a intimação da parte exequente, que apresentará a manifestação que entender pertinente.
Também afirma que não poderá haver a substituição da penhora on-line realizada, sob pena de violar o artigo 835 do CPC, uma vez que o dinheiro prefere quaisquer outros bens.

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