STJ

02 . 09 . 2025

Tema: Definir se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, faz jus ao tratamento tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968 – Tema 1323 dos recursos repetitivos.
REsp 2162486 SP – CLINICA TF SP LTDA x MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
REsp 2162487 SP – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO x TERRITORIO ARQUITETURA, CONSULTORIA E LEGALIZACAO IMOBILIARIA LTDA.
Relator: Ministro Afrânio Vilela.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça irá analisar, sob a sistemática dos recursos repetitivos, se a sociedade uniprofissional constituída sob a forma de responsabilidade limitada tem direito ao regime diferenciado de tributação do ISS em alíquota fixa, previsto no artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968.

A parte contribuinte sustenta que, no julgamento do EAREsp nº 31.084/MS, o STJ consolidou entendimento de que a concessão do regime privilegiado do ISS depende essencialmente da atividade efetivamente exercida pela sociedade, e não do tipo societário adotado. Nesse sentido, defende que a constituição sob a forma de responsabilidade limitada é irrelevante, sendo determinante apenas a verificação se os serviços prestados se enquadram entre aqueles listados no § 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/1968.

O contribuinte acrescenta que o enquadramento no regime fixo decorre da própria natureza personalíssima dos serviços prestados pelos sócios, característica que advém da lei que regulamenta as profissões, e não de uma avaliação subjetiva ou fática. Por isso, entende ser inegável o direito ao tratamento tributário diferenciado previsto no referido dispositivo legal.

Já o Município de São Paulo sustenta que o art. 9º do Decreto-Lei nº 406/1968 define a base de cálculo do ISS, estabelecendo em seu § 1º que ela será fixa apenas quando os serviços forem prestados sob a forma de trabalho pessoal do contribuinte. Para a municipalidade, o § 3º apenas amplia a possibilidade desse regime especial às sociedades uniprofissionais (SUP).

Na visão do Fisco municipal, contudo, quando a fiscalização identifica que a sociedade foi constituída sob a forma de responsabilidade limitada, há incompatibilidade com o regime diferenciado, uma vez que a característica essencial da SUP seria justamente a pessoalidade dos serviços e a ausência de limitação societária.

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