10/09/2025
1ª SEÇÃO
Tema: Definir o marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, com o objetivo de impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente – Tema 1273 dos recursos repetitivos.
REsp 2103305 MG – ESTADO DE MINAS GERAIS X FORNECEDORA JACOME COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
RESP 2109221 MG – ESTADO DE MINAS GERAIS X MAXTRACK TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.
Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça irá fixar o marco inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança destinado a questionar obrigação tributária de caráter periódico.
Os recursos representativos da controvérsia foram interpostos pelo Estado de Minas Gerais e têm como pano de fundo a alíquota do ICMS incidente sobre energia elétrica. Discute-se o direito dos contribuintes de recolher o imposto pela alíquota de 18%, afastando a majoração para 25% instituída pela Lei Estadual nº 21.781/2015.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 745 da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade da majoração e modulou os efeitos da decisão a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando, contudo, as ações ajuizadas até 5 de fevereiro de 2021, data de início do julgamento de mérito.
Nos recursos, o Estado de Minas Gerais sustenta que houve decadência do direito, com base no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009. Argumenta que, segundo a jurisprudência do próprio STJ, a natureza periódica da cobrança não a transforma em obrigação de trato sucessivo para fins de impetração de mandado de segurança, não havendo reabertura do prazo decadencial. Assim, defende que o prazo para impugnar a legislação já estaria esgotado, por se tratar de lei anterior até mesmo ao Regulamento do ICMS de 2002.
Em sentido oposto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que, ao buscar o reconhecimento do direito de recolher o ICMS com alíquota menor sobre operações renovadas mensalmente, a controvérsia caracteriza relação de trato sucessivo. Nesse contexto, não haveria marco temporal único a partir do qual se pudesse considerar iniciado o prazo decadencial.
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