STJ

02 . 09 . 2025

2ª TURMA
Tema: Legalidade dos limites estabelecidos pela Solução de Consulta Interna COSIT RFB n.º 14/2018 à opção das empresas contribuintes pela tributação substitutiva da CPRB.
REsp 1990050 CE – FAZENDA NACIONAL x UNILINK TRANSPORTES INTEGRADOS LTDA – Relator: Marco Aurélio Bellizze.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça deverá examinar se a Solução de Consulta Interna COSIT/RFB nº 14/2018, ao exigir a tempestividade do pagamento como condição para adesão ao regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), extrapolou os limites legais e violou o princípio da legalidade. A Lei nº 12.546/2011, que instituiu a tributação substitutiva, não estabeleceu esse requisito.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região já havia reconhecido que atos infralegais não podem restringir direitos conferidos por lei, ressaltando que a COSIT nº 14/2018 constitui norma de caráter secundário, cuja validade depende da estrita observância aos limites impostos por leis, tratados e decretos.

A Fazenda Nacional, por sua vez, sustenta que a Solução de Consulta não criou inovação, mas apenas explicitou que o pagamento no prazo de vencimento seria requisito natural a qualquer tributo, defendendo tratar-se de mera interpretação administrativa sobre a forma de adesão ao regime substitutivo.

Durante a vigência da orientação de 2018, a Receita Federal firmou entendimento de que, a partir de 2016, a opção pela CPRB somente poderia ocorrer mediante o pagamento tempestivo da contribuição relativa a janeiro ou da primeira competência subsequente com receita bruta apurada. Assim, contribuintes que recolhessem em atraso eram excluídos do regime substitutivo, passando a ser autuados pela incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Nessas autuações, a RFB desconsiderava inclusive valores recolhidos via CPRB e devidamente informados em DCTFs, quando o enquadramento era negado por atraso no pagamento inicial.

O cenário foi alterado com a publicação da Solução de Consulta Interna COSIT nº 3/2022, em resposta a pedido de revisão da própria Administração Tributária. O novo ato revogou a exigência anterior e fixou que, salvo previsão expressa na Lei nº 12.546/2011, não há prazo específico para a opção pela CPRB. A escolha do regime pode se dar mediante o pagamento com código de receita próprio, pela apresentação da DCTF ou por declaração de compensação (PER/DCOMP).

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