2ª Turma
Tema: Aplicabilidade do Tema 677 dos recursos repetitivos às execuções de créditos tributários.
REsp 2213669 PR – MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON x MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA MALAFAIA – Relator: Ministro Francisco Falcão.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça avaliará a aplicabilidade do Tema 677 dos recursos repetitivos às execuções de créditos tributários. Ao analisar este tema, a Corte Especial do STJ estabeleceu que “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”.
A Fazenda Municipal busca o reconhecimento da aplicabilidade do Tema 677, visando diferenciar o pagamento voluntário da penhora para manter a correção monetária e os juros conforme aplicados na CDA. Argumenta que, mesmo após a constrição compulsória nas contas bancárias, o executado continua em mora, justificando que o exequente não deve ser prejudicado pela inadimplência dos executados.
A Fazenda defende que a penhora, mesmo com valores transferidos para conta judicial, não representa quitação da dívida e, portanto, não cessa os efeitos da mora. Sustenta que a Lei de Execução Fiscal (LEF) exige que o pagamento seja voluntário, e não resultado de penhora, para cessar a responsabilidade por atualização monetária e juros de mora.
Por outro lado, o Tribunal de Justiça do Paraná considerou o Tema 677 inaplicável às execuções fiscais, pois este trata de cumprimento de sentença entre particulares (obrigações civis). Seguindo o critério da especialidade, o tribunal aplicou as disposições da lei de execuções fiscais, concluindo que o bloqueio de ativos financeiros interrompe a incidência dos encargos de mora.
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