STJ

02 . 09 . 2025

02/09/2025
1ª Turma
Tema: Saber se o termo inicial da prescrição para tributos recolhidos pelo Simples Nacional deve ser a data da entrega da declaração mensal ou anual.
REsp 1876175 RS – COLOR PLAST TINTAS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça avaliarão se o termo inicial da prescrição para tributos recolhidos pelo Simples Nacional deve ser a data da entrega da declaração mensal ou anual.

No caso concreto, uma execução fiscal foi distribuída em fevereiro de 2013 para cobrar tributos do regime especial do Simples Nacional referentes ao período de junho a dezembro de 2007. O Fisco argumenta que não ocorreu prescrição, pois o contribuinte entregou a declaração anual do Simples Nacional em 30/06/2008. Segundo o órgão, essa data deve ser considerada como termo inicial da prescrição.

O Tribunal de origem decidiu que, embora a declaração mensal constitua confissão de dívida, é a declaração anual que deve ser considerada como marco inicial da prescrição. Para fundamentar essa decisão, aplicou a tese fixada pelo STJ no Tema 383: “O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio qualquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional”.

O contribuinte, citando dispositivos da Lei Complementar 123/2006, sustenta que a declaração mensal constitui definitivamente o crédito tributário e que a declaração anual só pode ser considerada para esse fim quando a mensal não for apresentada. Ele afirma que entendimento contrário viola os artigos 142, 147 e 174 do Código Tributário Nacional, que estabelecem que o prazo para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da sua constituição definitiva. Assim, em tributos lançados por homologação, o crédito seria constituído a partir do lançamento realizado com a entrega da declaração pelo contribuinte. Por fim, o contribuinte ressalta que este caso difere daquele avaliado pelo STJ no Tema Repetitivo 383, pois na situação anterior não havia obrigação legal de apresentar declaração prévia a cada mês de recolhimento.

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