STJ

20 . 08 . 2025

Tema: Possibilidade de solução de consulta interromper ou suspender o prazo prescricional para o contribuinte requerer a restituição de indébito tributário.
REsp 2032281/CE – FAZENDA NACIONAL x M DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS – Relator: Ministro Gurgel de Faria.

Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento de que a apresentação de consulta na esfera administrativa não suspende nem interrompe o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição de indébito tributário ou a compensação correspondente.

O relator, ministro Gurgel de Faria, ressaltou que o contribuinte que efetua o pagamento espontâneo de tributo a maior dispõe do prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário, para requerer a restituição ou a compensação.

No caso concreto, prevaleceu a tese defendida pela Fazenda Nacional de que o procedimento de consulta não integra o processo de restituição tributária, nem com ele se confunde. Por essa razão, não há fundamento legal para aplicar, nesse contexto, as regras de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.

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