STJ

14 . 08 . 2025

Tema: Definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive as adicionais Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiros – Tema 1342 dos Recursos Repetitivos.
REsp 2191694/SP – CONNECTMED CONSULTORIA, ADMINISTRACAO E TECNOLOGIA EM SAUDE LTDA x FAZENDA NACIONAL
REsp 2191479/SP – MAXMIX COMERCIAL LTDA x FAZENDA NACIONAL

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu nesta quarta-feira (13/08) que a remuneração do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros.

A relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, ressaltou que o aprendiz é efetivamente um empregado com direitos trabalhistas e previdenciários garantidos. Ela enfatizou que não se trata de segurado facultativo, esclarecendo que tanto a jurisprudência do STJ quanto o art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei nº 23/2018 não tratam de situação distinta, evitando confusão com o contrato de aprendizagem.

Os demais ministros acompanharam o voto da relatora, mantendo os acórdãos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Estes acórdãos estabeleceram que aprendizes entre 14 e 24 anos têm direitos trabalhistas e previdenciários assegurados, o que consequentemente gera obrigações para os empregadores.

Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza Ata de Julgamento