STJ

01 . 08 . 2025

13/08/2025
1ª Seção
Tema: Definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive as adicionais Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiros – Tema 1342 dos Recursos Repetitivos.

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definirá, sob o rito dos recursos repetitivos, a controvérsia relativa à incidência de contribuições previdenciárias sobre a remuneração paga aos jovens aprendizes.

A principal questão a ser decidida pela Corte é se essa remuneração deve integrar a base de cálculo de três tipos de contribuições: a Contribuição Previdenciária Patronal, a Contribuição ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as Contribuições Destinadas a Terceiros.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região já se manifestou favoravelmente à incidência dessas contribuições, com base no artigo 65 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Segundo o tribunal, aos aprendizes entre 14 e 24 anos são assegurados direitos trabalhistas e previdenciários, o que naturalmente implica contrapartidas por parte dos empregadores.

Por outro lado, as empresas contribuintes sustentam que o contrato de aprendizagem possui natureza especial, distinta do contrato de trabalho comum e que o Decreto-lei nº 2.318/1986, que isenta encargos previdenciários para aprendizes menores de 18 anos, permanece em vigor. Além disso, justificam que a interpretação sistemática da legislação atual não permite considerar a remuneração dos aprendizes como fato gerador das contribuições.

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