STJ

01 . 08 . 2025

12/08/2025
1ª Turma
Tema: Saber se o não pagamento do crédito no prazo é fator que inviabiliza a escolha do contribuinte pelo regime substitutivo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB).

REsp 2028824/PR – FAZENDA NACIONAL x BETEL EIRELI.

REsp 2081885/SP – HOBRAS TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA x FAZENDA NACIONAL.

Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues. 

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça deverá decidir se o simples inadimplemento da contribuição, dentro do prazo legal, é suficiente para afastar a opção do contribuinte pelo regime substitutivo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), previsto na Lei nº 12.546/2011.

No Recurso Especial nº 2028824/PR, interposto pela Fazenda Nacional, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região acolheu o pedido do contribuinte e declarou a nulidade do auto de infração correspondente, determinando a desconstituição do lançamento efetuado no âmbito do procedimento administrativo.

No caso, o contribuinte havia declarado, por meio da DCTF, o cálculo da contribuição com base na receita bruta, evidenciando a escolha pelo regime substitutivo. O tribunal de origem concluiu que não houve elementos capazes de afastar a conclusão de que o contribuinte aderiu validamente à CPRB, uma vez que a legislação, embora exija o pagamento do tributo, não estabelece que este deva ocorrer necessariamente até a data do vencimento para fins de caracterização da opção.

O acórdão também ressaltou que seria razoável esperar do Fisco uma postura que possibilitasse a regularização do recolhimento, antes de simplesmente desconsiderar a opção do contribuinte e proceder ao lançamento com base na sistemática da contribuição incidente sobre a folha de salários.

Por outro lado, a Fazenda Nacional argumenta que, nos termos da Lei nº 13.161/2015, a única forma válida de exercício da opção pela CPRB é o efetivo pagamento do tributo incidente sobre a primeira receita bruta auferida no ano-calendário. Sustenta, ainda, que não há previsão legal ou regulamentar que permita formalizar essa escolha por meio da DCTF ou de pedido de parcelamento. Diante disso, considera legítimo o lançamento com base na contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento.

Em sentido diverso, no Recurso Especial nº 2081885/SP, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região acolheu o entendimento da Fazenda Nacional, afirmando que a opção pelo regime substitutivo deve ser manifestada mediante o pagamento da contribuição referente ao mês de janeiro de cada exercício. Assim, diante da inadimplência, entendeu como correto o procedimento adotado pelo Fisco.

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