2ª Turma
Tema: Saber se há direito ao crédito de PIS e COFINS sobre o valor do IPI não recuperável incidente na aquisição de bens para revenda.
REsp 2204299/CE – FAZENDA NACIONAL x B&F TELECOMUNICAÇÕES LTDA – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça julgará recurso interposto pela Fazenda Nacional que discute a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre o valor do IPI não recuperável incidente na aquisição de bens destinados à revenda.
No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconheceu o direito do contribuinte ao creditamento. Para o tribunal, a exclusão do IPI não recuperável da base de cálculo dos créditos, promovida pela Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, viola o regime da não cumulatividade aplicável às contribuições do PIS e da Cofins. A decisão foi fundamentada nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como no art. 195, inciso I, alínea “b”, e § 12 da Constituição Federal, ressaltando que o regime não cumulativo assegura o direito ao crédito sobre insumos e bens adquiridos para revenda.
A Fazenda Nacional, por sua vez, sustenta que a vedação ao creditamento do IPI não recuperável não decorre apenas da instrução normativa, mas possui fundamento na própria legislação de regência. Argumenta que, como o IPI não sofre incidência de PIS e Cofins, não pode gerar créditos dessas contribuições, uma vez que apenas os itens efetivamente tributados em etapas anteriores da cadeia de produção ou comercialização integram a base de cálculo para creditamento.
Segundo o Fisco, trata-se da correta aplicação da técnica da não cumulatividade, pela qual somente os custos diretamente onerados por PIS e Cofins em operações anteriores dão origem ao direito de crédito nas etapas subsequentes.
Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza em Pauta
