STJ

13 . 06 . 2025

Tema: Definir se, à luz do CPC, é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo – Tema 1317 dos recursos repetitivos.
REsp 2158358/MG – Estado de Minas Gerais x Energisa Minas Rio
REsp 2158602/MG – Município de Belo Horizonte x Banco Mercantil do Brasil S/A
Relator: Ministro Gurgel de Faria

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está analisando se é possível condenar o contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos por desistência ou renúncia para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, quando já houve cobrança de honorários no âmbito administrativo.

Na sessão de julgamento realizada em 11 de junho de 2025 o relator apresentou voto negando provimento aos recursos das Fazendas Públicas. O ministro destacou que, sob o novo Código de Processo Civil (CPC/2015), não cabe nova condenação em honorários advocatícios em embargos extintos nesses casos, já que a verba honorária foi incluída no valor do parcelamento administrativo.

O relator também ressaltou que, de acordo com o art. 827, §2º do CPC/2015, caso os embargos sejam rejeitados, os honorários fixados na execução podem ser majorados, respeitando o limite de 20%. No entanto, se os embargos são extintos por desistência ou renúncia, com adesão a parcelamento já contemplando honorários, não é possível nova cobrança judicial de honorários, sob pena de bis in idem (dupla cobrança pelo mesmo fato).

A tese sugerida pelo relator foi: “A extinção dos embargos à execução fiscal, em face da desistência ou da renúncia de direito manifestado para fim de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública, não encerra nova condenação em honorários advocatícios.”

Para evitar prejuízos a situações já consolidadas, o relator propôs a modulação dos efeitos da decisão, preservando pagamentos de honorários já realizados decorrentes de sentenças extintivas motivadas por parcelamento com inclusão de honorários, desde que não tenham sido impugnados até 18 de março de 2025 (data de encerramento da sessão virtual que afetou o tema).

O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Paulo Sérgio Domingues, e aguarda manifestação dos demais ministros da Primeira Seção.

Clique e confira a íntegra do informativo: Ata de Julgamento