STJ

13 . 06 . 2025

Tema: Definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário – Tema 1203 dos recursos repetitivos.
REsp 2007865/SP – SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA x AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
REsp 2037787/RJ – AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. x AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
REsp 2050751/RJ – AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. x AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
Relator: Ministro Afrânio Vilela.

Em decisão unânime, a Primeira Seção do STJ estabeleceu que a apresentação de fiança bancária ou seguro-garantia judicial é suficiente para suspender a exigibilidade de créditos não tributários.

O colegiado fixou a tese de que a suspensão é válida desde que a garantia corresponda ao débito atualizado acrescido de 30%, seja idônea, líquida e eficaz, e seja assegurado o contraditório, permitindo que a parte contrária se manifeste sobre a formalização da garantia.

O relator, ministro Afrânio Vilela, destacou que, diante de lacuna na legislação específica, normas do Código de Processo Civil (CPC) podem ser aplicadas de forma subsidiária à Lei de Execuções Fiscais (LEF), desde que não haja incompatibilidade. Citou ainda a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) para justificar a integração normativa, e ressaltou que tanto a LEF quanto o CPC preveem equivalência entre as modalidades de garantia judicial.

De acordo com o entendimento dos ministros, a palavra final sobre a suficiência da garantia cabe ao juiz da execução, sem que a Administração Pública possa impor restrições por meio de atos infralegais, como portarias. Caso a Fazenda Pública discorde da aceitação da garantia, deverá apresentar justificativa objetiva, mas sua posição não vincula o Judiciário.

Durante o julgamento, o ministro Marco Aurélio Bellizze fez ressalva pessoal, sem detalhar sua posição. Já o ministro Paulo Sérgio Domingues reforçou que a aceitação dessas garantias é prática consolidada na jurisprudência, inclusive em execuções fiscais, e que o juiz é o real destinatário da garantia oferecida.

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