Tema: Requisitos do PERSE e benefícios para empresas do Simples Nacional – Tema 1283 dos recursos repetitivos.
REsp 2126428/RJ – FLORENCE DI ITALIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2126436/RJ – RESTAURANTE APOLINARIO LTDA x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2130054/CE – C R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2138576/PE – FAZENDA NACIONAL x RESTAURANTE BARAZZONE LTDA.
REsp 2144064/PE – CB RECIFE RESTAURANTE E ALIMENTOS LTDA x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2144088/CE – MENU BRANDS LTDA x FAZENDA NACIONAL.
Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Em julgamento realizado nesta quarta-feira (11/06), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu parâmetros importantes para empresas que buscam os benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021. Os ministros analisaram se é necessário estar previamente inscrito no CADASTUR – cadastro oficial de prestadores de serviços turísticos – e se empresas optantes pelo Simples Nacional podem usufruir das alíquotas zero de tributos como PIS, COFINS, CSLL e IRPJ.
Por unanimidade, o colegiado fixou que a inscrição prévia no CADASTUR é condição indispensável para acessar o PERSE. Ou seja, somente empresas devidamente cadastradas podem obter o benefício fiscal. Também foi decidido que empresas optantes pelo Simples Nacional não têm direito ao regime tributário especial do PERSE, em razão de vedação expressa na legislação.
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, foi acompanhada pela maioria dos ministros, negando provimento à maior parte dos recursos. O ministro Gurgel de Faria abriu divergência parcial em dois casos, defendendo o direito de empresas que se inscreveram no CADASTUR durante período de regularização posterior, mas foi vencido.
Ao final, ficou definida a seguinte tese: “1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE); 2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006.”
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