17/06/2025
2ª TURMA
Tema: Possibilidade de responsabilização de administrador de empresa diversa da devedora originária, ainda que integrante do mesmo grupo econômico.
AREsp 2331664/SP – ANTÔNIO MORENO NETO x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá apreciar controvérsia relativa à possibilidade de responsabilização de administrador de empresa diversa da devedora originária, ainda que integrante do mesmo grupo econômico.
Inicialmente, o apelo não foi conhecido pela ministra relatora por questões processuais, o que motivou a interposição de recurso, deslocando a apreciação do caso para o órgão colegiado.
No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a existência de grupo econômico e responsabilizou o recorrente, ao entender que determinada empresa teria sido dissolvida de forma irregular.
A parte busca a reforma desse entendimento, sustentando que o Tema 981/STJ apenas admite o redirecionamento da execução por dissolução irregular em face de pessoa que, à época da dissolução, detivesse poderes de administração. Alega que, nesse período, não integrava a administração da empresa dissolvida, tampouco possuía poderes de gestão, pois exercia suas funções em outra empresa do mesmo grupo.
Por fim, defende que o simples fato de atuar como administrador em empresa diversa, ainda que pertencente ao mesmo grupo econômico, não é suficiente para ensejar sua responsabilização por débitos de pessoa jurídica que não administrava. Requer, assim, o afastamento da aplicação do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, que trata da responsabilidade pessoal de diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado por créditos tributários decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos.
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