STJ

02 . 06 . 2025

Tema: Definir se a contribuição ao PIS e à COFINS incidem sobre a receita decorrente de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e advinda de prestação de serviço para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus – Tema 1239 dos recursos repetitivos.
REsp 2093050/AM – FAZENDA NACIONAL x E L REIS COMERCIO DE OTICA LTDA E FILIAL(IS) e OUTRO.
REsp 2093052/AM – FAZENDA NACIONAL x A. C. GUIMARAES LTDA e OUTRO.
REsp 2152904/AM – FAZENDA NACIONAL x LABOOPTICA DIGITAL COMERCIO DE ARTIGOS DE OPTICA LTDA.
REsp 2152381/AM – FAZENDA NACIONAL x CENTRO DE RADIOLOGIA ODONTOLOGICA DE MANAUS LTDA.
REsp 2152161/AM – FAZENDA NACIONAL x 3B DA AMAZONIA LTDA.
AREsp 2613918/AM – FAZENDA NACIONAL x FM INDUSTRIA GRAFICA E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá apreciar o Tema 1239 dos recursos repetitivos, o qual visa definir se a contribuição ao PIS e à COFINS incidem sobre a receita decorrente de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e advinda de prestação de serviço para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.

A Fazenda Nacional defende a impossibilidade de se estender o benefício fiscal relativo à alíquota zero de PIS e COFINS, conferido pelo art. 2º, § 1º, da Lei 10.996/2004, às receitas de vendas de mercadoria destinada a pessoas jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus, para as situações em que as destinatárias do produto são pessoas físicas ou jurídicas, por ausência de previsão legal. Sustenta que o art. 111 do CTN obsta a interpretação extensiva das normas que outorgam isenção fiscal.

Na origem, o entendimento foi de que receitas decorrentes de vendas para a ZFM não estão sujeitas à contribuição para o PIS e a COFINS, nos termos do art. 4º do DL n. 288/67, apenas no que diz respeito ao produto nacional. Além disso, externou-se que, ao estabelecer o benefício fiscal em foco, o objetivo foi promover o desenvolvimento da Região Norte e neutralizar as disparidades entre as diversas regiões do país, além de tornar a produção nacional mais competitiva em relação aos produtos estrangeiros. O que justificaria a ausência de tributação.

Objetivando preservar a segurança jurídica, o colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito.

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