STJ

02 . 06 . 2025

Tema: Definir se, para efeito de cabimento do recurso de apelação em execução fiscal do mesmo tributo, deve ser observado o montante total do título executado ou os débitos individualmente considerados, nos termos do art. 34, caput e § 1º, da Lei n. 6.830/1980 – Tema 1248 dos recursos repetitivos.
REsp 2077135/RJ – MUNICÍPIO DE DE MAGÉ x ANTONIO JULIO DA SILVA.
REsp 2077138/RJ – MUNICÍPIO DE SAO JOAO DA BARRA x CARLOS VIANA.
REsp 2077319/RJ – MUNICÍPIO DE SAO JOAO DA BARRA x TARCISIO DA S. RANGEL E OUTRO.
REsp 2077461/RJ – MUNICÍPIO DE DE MAGÉ x MARIA GERALDA RODRIGUES.
Relatora: Ministra Regina Helena Costa.

A 1ª Seção deverá apreciar o Tema 1248 dos recursos repetitivos, o qual visa definir se, para efeito de cabimento do recurso de apelação em execução fiscal do mesmo tributo, deve ser observado o montante total do título executado ou os débitos individualmente considerados, nos termos do art. 34, caput e § 1º, da Lei n. 6.830/1980.

Os recursos foram interpostos por Municípios em face do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que consignou que “cada crédito tributário deve ser considerado isoladamente e não o somatório dos valores cobrados em uma única execução fiscal”, nesse prisma, as apelações não foram conhecidas.

Alega-se que não há que se desmembrar os créditos tributários de um único título executivo para fins e definição da alçada, pois, independentemente dos créditos inscritos na mesma certidão, existe tão somente um débito, um título, uma execução.

Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza em Pauta