STJ

02 . 06 . 2025

03/06/2025
1ª TURMA
Tema: Prazo do Fisco para apreciação de pedido de compensação tributária.
REsp 2083104/DF – E.L.F x DISTRITO FEDERAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisará controvérsia relevante sobre o prazo que a Fazenda Pública possui para homologar ou não um pedido administrativo de compensação tributária. No caso concreto, a Administração levou aproximadamente 20 anos para apreciar a solicitação apresentada pelo contribuinte.

O acórdão recorrido afastou a tese de homologação tácita, fundamentando-se no art. 151, inciso III, do CTN, que prevê a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses de “reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo”. Além disso, destacou que o precatório utilizado para a compensação foi pago integralmente ao credor original, sem qualquer reserva dos valores indicados para o abatimento da dívida.

Em sua argumentação, o contribuinte sustenta que o acórdão violou o §5º do art. 74 da Lei nº 10.833/2003, que estabelece o prazo de cinco anos para que a Fazenda homologue, de forma expressa, a compensação declarada pelo sujeito passivo, sob pena de ocorrer a homologação tácita.

O recorrente também afirma que a interpretação dada ao art. 151, III, do CTN foi equivocada, uma vez que as hipóteses previstas nesse dispositivo — como recursos e reclamações administrativas — não se confundem com o simples pedido de compensação tributária, que possui regime jurídico próprio.

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