STJ

21 . 05 . 2025

Tema: Possibilidade de dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos Juros Sobre Capital (“JCP”) pagos ou creditados, calculados com base na Taxa de Longo Prazo (“TLP”), em substituição da Taxa de Juros de Longo Prazo (“TJLP”).
AREsp 2697612/SP – PORTO SEGURO S/A x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o posicionamento individual da relatora que não conheceu recurso relacionado a possibilidade de dedução dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) das bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), especificamente quando estes são calculados utilizando a Taxa de Longo Prazo (TLP) em substituição à tradicional Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).

A decisão da turma, que se manteve restrita a aspectos processuais através da aplicação de óbices sumulares, deixou em aberto a análise do mérito da questão, que permanece como tema inédito no STJ.

O ponto central apresentado no agravo interno submetido à apreciação residia na distinção entre: a atual controvérsia sobre a utilização da TLP e o entendimento já consolidado pelo STJ a respeito da dedutibilidade dos JCP em exercícios anteriores. Esta diferenciação é fundamental, pois enquanto a segunda questão já encontra pacificação favorável aos contribuintes, a primeira permanece sem definição.

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