STJ

21 . 05 . 2025

Tema: Exclusão da Taxa SELIC aplicada aos valores depositados compulsoriamente junto ao BACEN da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
REsp 2167201/SP – BANCO PAN S.A x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por unanimidade, que os valores recebidos pelas instituições financeiras a título de remuneração dos depósitos compulsórios, quando atualizados pela Taxa Selic, devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do caso, fundamentou sua decisão estabelecendo que a remuneração dos depósitos compulsórios pelo Banco Central tem natureza compensatória, visando ressarcir as instituições financeiras pela indisponibilidade temporária de parte de seu capital. Esta caracterização foi crucial para determinar o tratamento tributário aplicável.

Um aspecto técnico relevante da decisão foi o reconhecimento da dupla natureza da Taxa Selic, que incorpora tanto elementos de correção monetária quanto juros. Mesmo com esta composição híbrida, o tribunal entendeu que sua aplicação sobre os depósitos compulsórios resulta em efetivo acréscimo patrimonial, justificando assim sua tributação.

O julgamento também se destacou pela diferenciação feita em relação a outros precedentes importantes. A Turma expressamente afastou a aplicação dos entendimentos firmados nos Temas 962/STF e 505/STJ, que tratam da não incidência de IRPJ e CSLL sobre a Taxa Selic em casos de repetição de indébito tributário. A distinção baseou-se na ausência de ato ilícito ou mora por parte do Banco Central no caso dos depósitos compulsórios.

Para fundamentar sua conclusão, o tribunal aproximou o caso à situação já pacificada no Tema 504 do STJ, que trata da tributação dos juros em depósitos judiciais. Apesar das diferenças entre depósitos compulsórios (obrigatórios) e judiciais (facultativos), a Corte reconheceu que em ambas as situações a remuneração pela Selic caracteriza-se como ingresso financeiro tributável.

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