STJ

14 . 05 . 2025

Tema: Definir se o IOF incide no momento da celebração do contrato ou na entrega da parcela de crédito.
REsp 2010908/SP – CHAPADA DO PIAUI I HOLDING S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Analisando recurso envolvendo controvérsia sobre a cobrança do IOF em contratos de financiamento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu o momento da incidência do tributo em liberações parceladas de crédito. A discussão girou em torno de um contrato firmado com o BNDES, onde os valores foram liberados gradualmente ao longo do tempo.

O caso ganhou destaque especial devido à mudança de alíquota estabelecida pelo Decreto 8.511/2015. O ponto crucial do debate foi determinar se a tributação deveria ser aplicada conforme a alíquota vigente no momento da celebração do contrato (quando era zero) ou de acordo com as alíquotas vigentes durante as liberações das parcelas.

No julgamento do recurso especial perante a 1ª Turma, três diferentes posicionamentos emergiram. O ministro relator Paulo Sérgio Domingues, baseando-se no artigo 63 do CTN e em norma interpretativa de 2007, defendeu que o fato gerador do IOF ocorre no momento da entrega efetiva de cada parcela do crédito, permitindo assim a aplicação de diferentes alíquotas ao longo do contrato.

O ministro Gurgel de Faria, em voto-vista, concordou com o resultado final proposto pelo relator, mas por fundamentação distinta. Ele destacou que o artigo 63, I, do CTN permite a tributação tanto na entrega total quanto parcial do montante, reforçando a possibilidade de aplicação das alíquotas vigentes no momento de cada liberação.

Em contraposição, a Ministra Regina Helena Costa apresentou voto divergente, defendendo que a liberação da primeira parcela do crédito já configuraria a obrigação tributária em sua totalidade. Segundo seu entendimento, como a primeira parcela foi disponibilizada em maio de 2015, quando vigorava alíquota zero, este benefício deveria se estender a toda a operação.

A tese vencedora, acompanhada pelos ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina, foi a do relator, estabelecendo que o IOF deve incidir no momento da liberação de cada parcela do crédito, aplicando-se a alíquota vigente em cada ocasião.

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