STJ

06 . 05 . 2025

Tema: Exclusão da Taxa SELIC aplicada aos valores depositados compulsoriamente junto ao BACEN da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
REsp 2167201/SP – BANCO PAN S.A x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Os ministros da 2ª Turma do STJ poderão analisar recurso que trata sobre a tributação da Taxa SELIC em depósitos compulsórios junto ao Banco Central do Brasil (BACEN). O caso questiona a inclusão dessa remuneração na base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O Tribunal de origem compreendeu que os juros SELIC aplicados aos depósitos compulsórios devem receber o mesmo tratamento tributário dado aos juros que remuneram depósitos judiciais. Em ambos os casos, o entendimento é de que constituem lucros cessantes e, portanto, representam acréscimo patrimonial sujeito à tributação pelo IRPJ e CSLL.

No centro da discussão está a natureza jurídica dos juros aplicados aos depósitos compulsórios. O contribuinte, em sua argumentação principal, sustenta que o Tribunal de origem cometeu um erro conceitual ao equiparar o recolhimento compulsório a um mero depósito judicial, alegando que esta interpretação representa uma distorção dos conceitos jurídicos apenas para fins de tributação.

A tese defendida pelo recorrente baseia-se na premissa de que os juros da Taxa SELIC, quando aplicados aos recolhimentos compulsórios, possuem caráter de recomposição patrimonial, e não de remuneração efetiva. Este entendimento, se aceito, afastaria a incidência da tributação sobre esses valores, uma vez que não representariam um acréscimo patrimonial real.

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