STJ

06 . 05 . 2025

20/05/2025
2ª Turma
Tema: Exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS.
REsp 2133516/PR – B.O PACKAGING BRASIL LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Afrânio Vilela.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça analisará recurso relacionado à tributação do PIS e da Cofins. O cerne da questão envolve a possibilidade de exclusão do ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquota do ICMS) da base de cálculo dessas contribuições.

Conforme noticiamos recentemente no Velloza Ata de Julgamento, a 1ª Turma do STJ se posicionou favoravelmente à exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da Cofins. Esta decisão seguiu a lógica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 de Repercussão Geral, que tratou da exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições.

O argumento central do contribuinte baseia-se na premissa de que o DIFAL, mesmo quando registrado em documento fiscal distinto, é perfeitamente identificável e, portanto, passível de exclusão do cálculo das contribuições. A tese sustenta que não há diferença substancial entre o ICMS regular e o ICMS-DIFAL, sendo este último apenas uma modalidade específica do imposto estadual.

Um desenvolvimento significativo nesta questão foi a recente manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) através do Parecer SEI 71/2025/MF. O órgão incluiu a matéria em sua lista de dispensa de contestação e recursos, reconhecendo expressamente a inexistência de distinção relevante entre o ICMS comum e o ICMS-DIFAL para fins de aplicação da tese firmada pelo STF.

Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza em Pauta