STJ

06 . 05 . 2025

Tema: a) decidir sobre a legitimidade passiva ad causam (se do INSS ou da Fazenda Nacional) nas ações em que empregadores pretendem reaver valores pagos a empregadas gestantes durante a pandemia de Covid-19; b) definir se é possível enquadrar como salário-maternidade a remuneração de empregadas gestantes que foram afastadas do trabalho presencial durante o período da pandemia de Covid-19, nos termos da Lei n. 14.151/2021, a fim de autorizar restituição ou compensação tributária desta verba com tributos devidos pelo empregador. Tema 1290 dos recursos repetitivos.
REsp 2160674/RS – FAZENDA NACIONAL x NOVO MILLENIUM MOVEIS LTDA.
REsp 2153347/PR– FAZENDA NACIONAL x GONÇALVES & TORTOLA S/A.
Relator: Ministro Gurgel de Faria.

O Superior Tribunal de Justiça voltará a analisar questão relacionada aos direitos trabalhistas durante a pandemia de COVID-19. O tema em pauta refere-se à remuneração de trabalhadoras gestantes que foram afastadas de suas atividades presenciais durante o período de emergência sanitária.

O debate foi reacendido após a oposição de embargos de declaração por um amicus curiae, questionando aspectos das teses anteriormente fixadas pelo tribunal. As teses originais estabeleceram dois pontos principais: primeiro, que a Fazenda Nacional, e não o INSS, deve figurar como parte passiva nas ações de recuperação de valores; segundo, que os pagamentos feitos às gestantes afastadas constituem remuneração regular do empregador, não se enquadrando como salário-maternidade para fins de compensação tributária.

O cerne da argumentação dos embargos fundamenta-se no artigo 394-A, §3º da CLT, dispositivo que prevê o afastamento obrigatório de gestantes de ambientes insalubres, com a responsabilidade do empregador de realocá-las em ambientes seguros. Quando essa realocação não é possível, a legislação prevê o pagamento do salário-maternidade como medida extraordinária.

Um ponto levantado nos embargos é a interpretação da Lei 14.151/2021, que determinou o afastamento das gestantes não totalmente imunizadas contra o coronavírus. Segundo a argumentação apresentada, esta lei reconheceu implicitamente a insalubridade dos ambientes de trabalho durante a pandemia, o que justificaria a aplicação do dispositivo da CLT mencionado.

Outro aspecto relevante questionado nos embargos diz respeito à abrangência do precedente. Busca-se esclarecer se a tese se aplica exclusivamente aos afastamentos baseados na Lei 14.151/21 ou se engloba todos os casos de afastamento de gestantes durante a pandemia, independentemente da causa. Esta distinção, segundo o embargante, é fundamental para garantir a proteção constitucional às gestantes e a viabilidade do benefício social do salário-maternidade.

A discussão ganha ainda mais relevância considerando que os vetos presidenciais não afetaram as disposições da CLT, que permanecem em vigor e são aplicáveis a todos os casos de insalubridade comprovada, incluindo aqueles relacionados à pandemia de COVID-19.

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