2ª Turma
Tema: Saber se é possível que o contribuinte continue as compensações até o esgotamento integral do crédito ou se o direito sucumbe ao prazo prescricional, ainda que o pedido tenha sido feito dentro do prazo.
REsp 2178201 – FAZENDA NACIONAL x TERMOMACAE S A – Relator: Ministro Francisco Falcão.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça poderá analisar controvérsia envolvendo a possibilidade de contribuintes continuarem realizando compensações até o esgotamento total de seus créditos, mesmo após o término do prazo prescricional.
O caso coloca em evidência um embate direto entre a Fazenda Nacional e os contribuintes. De um lado, o Fisco fundamenta sua posição no artigo 168 do CTN, defendendo a aplicação rigorosa do prazo prescricional para a repetição de indébito tributário. A Fazenda Nacional, embora reconheça a jurisprudência consolidada que permite ao contribuinte escolher entre restituição via precatório/RPV ou compensação administrativa, argumenta que esse direito deve observar limites temporais específicos.
Um ponto central na argumentação da Fazenda Nacional é a tese de que o início do prazo prescricional ocorre a partir do trânsito em julgado da decisão judicial ou da homologação da desistência da execução do título judicial, nos casos de indébito decorrente de ação judicial. Além disso, o órgão fazendário sustenta que cada nova declaração de compensação pelo contribuinte inaugura um procedimento administrativo distinto, não havendo possibilidade legal de interrupção do prazo prescricional.
Em contraposição, o Tribunal de origem adotou uma interpretação mais favorável aos contribuintes, reconhecendo a possibilidade de compensação até o esgotamento total do crédito, desde que o pedido inicial tenha sido realizado dentro do prazo prescricional estabelecido.
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