Tema: Legalidade da IN SRF 1.855/18 que instituiu exigência de transmissão de DCTF para constituição dos débitos inseridos no programa e estabeleceu prazo para observância desse requisito.
REsp 2084830/SP – EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Francisco Falcão.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça voltará a analisar recurso envolvendo o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) e a legalidade de exigências retroativas impostas pela Receita Federal. O caso questiona a validade do artigo 11, inciso III, da Instrução Normativa nº 1.855/18.
O ponto central da controvérsia reside na determinação da Receita Federal que obrigou contribuintes a transmitirem Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs) até 7 de dezembro de 2018, referentes a débitos incluídos no PERT. O detalhe que tem causado polêmica é que a própria instrução normativa que estabeleceu essa obrigação só foi publicada três dias depois, em 10 de dezembro de 2018.
No caso em análise, uma empresa teve seu pedido de revisão da consolidação do PERT indeferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, simplesmente porque apresentou as DCTFs retificadoras após o prazo estabelecido pela instrução normativa. A decisão do TRF3 está sendo contestada com base em argumentos que apontam vícios tanto legais quanto constitucionais.
A defesa do contribuinte apresenta três argumentos principais: primeiro, sustenta que a Lei nº 13.496/17, que instituiu o PERT, não estabeleceu como condição a entrega prévia de DCTF; segundo, destaca que nem mesmo a constituição prévia do crédito tributário era exigida para adesão ao programa, conforme estabelecido pela IN 1.711/17; e terceiro, questiona a própria constitucionalidade da aplicação retroativa de uma norma que cria obrigações aos contribuintes. Alega-se, assim, que o indeferimento do pedido administrativo de revisão da consolidação do PERT é ilegal — por criar exigência não prevista na Lei nº 13.496/17 (instituidora do PERT) — e inconstitucional, por violar os princípios da irretroatividade e da segurança jurídica.
Em novembro de 2024 o ministro relator votou pelo não conhecimento do recurso, alegando que a análise do mérito exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. No entanto, o pedido de vista do ministro Afrânio Vilela suspendeu o julgamento, abrindo espaço para uma análise mais aprofundada da questão.
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