Tema : Verificar se a boa-fé do contribuinte e a existência da cláusula FOB (free on board) afastam sua responsabilidade de fiscalização da efetiva entrega das mercadorias vendidas.
REsp 2079793/SP – QUIMICA AMPARO LTDA x FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.
A 1ª Turma do STJ irá retomar o julgamento do recurso que questiona se a combinação da boa-fé do contribuinte com a existência da cláusula FOB (Free on Board) é suficiente para isentar as empresas vendedoras da responsabilidade de fiscalizar a efetiva entrega das mercadorias comercializadas.
O relator do processo, em sua análise inicial, reconheceu a existência de uma sólida jurisprudência do STJ sobre o tema. De acordo com o precedente estabelecido no EREsp 1.657.359/SP, empresas vendedoras que atuam de boa-fé e apresentam documentação fiscal adequada, cumprindo as cautelas usuais do mercado, não podem ser responsabilizadas objetivamente pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS quando as mercadorias não chegam ao destino informado na nota fiscal.
Contudo, para o relator, o caso em questão apresenta peculiaridades que o distinguem da jurisprudência consolidada. Na análise do acórdão recorrido, foi identificado um padrão de conduta que compromete a presunção de boa-fé do contribuinte: a emissão sistemática de notas fiscais para destinatários fictícios em diferentes estados da federação. Assim, o ministro entendeu que, para analisar o caso, seria necessária a análise do contexto de fatos e provas, o que é vedado por súmula do STJ. Esta constatação foi determinante para a apresentação do voto no sentido da manutenção da decisão individual que não conheceu do recurso e, consequentemente, para negar provimento ao agravo interno da empresa.
O processo aguarda agora o voto-vista do ministro Gurgel de Faria, que poderá trazer novos elementos para o debate.
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