STJ

06 . 05 . 2025

Presencial
08/05/2025
1ª Seção
Tema: PIS e COFINS – Dedutibilidade das comissões pagas a agentes autônomos de investimento.
EREsp 1880724/SP – GENIAL INSTITUCIONAL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Benedito Gonçalves.

 A 1ª Seção julgará o agravo interno interposto pelo contribuinte que busca a apreciação dos embargos de divergência sobre o direito de deduzir despesas com Agentes Autônomos de Investimento na apuração do PIS e da COFINS. A pretensão fundamenta-se no art. 3º, §6º, I, “a”, da Lei 9.718/98, que permite às sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários deduzirem, na base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as despesas incorridas nas operações de intermediação financeira. Os embargos de divergência foram apresentados devido às decisões divergentes das Turmas de Direito Público.

Por um lado, a 2ª Turma entende que o art. 3º, §6º, I, “a”, da Lei 9.718/98 requer interpretação restritiva, sob pena de violação ao art. 111, II, do CTN. Assim, embora a lei permita às sociedades corretoras deduzirem despesas com intermediação financeira, essa dedução seria limitada às operações de intermediação financeira propriamente ditas — excluindo os gastos com Agentes Autônomos de Investimento.

De forma divergente, a 1ª Turma possui precedente que afasta a interpretação restritiva da legislação sobre dedução de despesas da base de cálculo de tributos, entendendo que o art. 111, II, do CTN não estabelece norma geral de interpretação tributária para dedução de despesas na determinação da base de cálculo.

O relator, contudo, indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, argumentando não haver similitude fática entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, além de não estar comprovada a existência de “dissídio atual” entre a 1ª e 2ª Turma, já que o acórdão paradigma data de 2007.

Ao alegar a necessidade de uniformização do entendimento na 1ª Seção, a Embargante sustenta que, quanto ao art. 111, II, do CTN, a Corte deve definir se este pode ser usado como parâmetro interpretativo para normas sobre dedução de despesas na apuração de tributos. A decisão agravada reconheceu que o acórdão embargado analisou o alcance da norma legal sobre dedução de despesas tributárias e, nessa análise, negou o direito de deduzir despesas com Agentes Autônomos de Investimento no cálculo do PIS e da COFINS, conforme art. 3º, §6º, I, “a”, da Lei nº 9.718/98. O entendimento foi de que as despesas previstas no dispositivo teriam sentido mais restrito, não abrangendo gastos com Agentes Autônomos, por seus serviços não se enquadrarem no conceito de intermediação financeira.

Esse entendimento baseou-se na premissa de que a norma de dedução de despesas em questão (art. 3º, §6º, I, “a”, da Lei nº 9.718/98) exigiria interpretação restritiva, conforme o art. 111, II, do CTN.

O acórdão paradigma, por sua vez, ao analisar a questão, declarou inválida a interpretação fazendária que limitava a dedução de certas despesas na apuração do Imposto de Renda. Concluiu que o art. 111, II, do CTN não se aplica a normas sobre dedução de despesas na apuração de tributos e, consequentemente, não pode fundamentar uma interpretação restritiva dessas normas. Em outras palavras, embora o acórdão paradigma também tenha examinado o alcance de uma norma sobre dedução de despesas tributárias à luz do art. 111 do CTN, determinou que este dispositivo não se aplica à interpretação desse tipo de norma.

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