Tema: A possibilidade de se estender o creditamento de IPI previsto no art. 11, da Lei 9.779/99 também para os produtos finais não tributados (NT), imunes, previstos no art. 155, §3º, da CF/88 – Tema 1247 dos recursos repetitivos.
REsp 1976618/RJ – COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A x FAZENDA NACIONAL.
REsp 1995220/RJ – VIBRA ENERGIA S.A x FAZENDA NACIONAL.
Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Os ministros da 1ª Seção do STJ definiram que as empresas têm direito ao creditamento do IPI na aquisição de insumos tributados, mesmo quando o produto final seja isento, imune ou sujeito à alíquota zero.
A decisão estabelece que o benefício fiscal previsto no artigo 11 da Lei 9.779/1999 se aplica quando há entrada onerada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, independentemente do regime tributário do produto final.
Para ter direito ao crédito, a empresa precisa atender dois requisitos principais:
i. Realizar a aquisição de insumos sujeitos à tributação do IPI; e
ii. Submeter esses insumos a processo de industrialização, como transformação, beneficiamento ou montagem.
O relator destacou que não se trata de interpretação extensiva da lei, mas sim da correta compreensão do alcance do artigo 11 da Lei 9.779/99 e da própria Constituição Federal no que se refere à imunidade.