Tema: Requisitos do PERSE e benefícios para empresas do Simples Nacional – Tema 1283 dos recursos repetitivos.
REsp 2126428/RJ – FLORENCE DI ITALIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2126436/RJ – RESTAURANTE APOLINARIO LTDA x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2130054/CE – C R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2138576/PE – FAZENDA NACIONAL x RESTAURANTE BARAZZONE LTDA.
REsp 2144064/PE – CB RECIFE RESTAURANTE E ALIMENTOS LTDA x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2144088/CE – MENU BRANDS LTDA x FAZENDA NACIONAL.
Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu, após pedido de vista do ministro Gurgel de Faria, o julgamento do tema repetitivo que discute importantes aspectos do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).
Na sessão desta quarta-feira (10/04), a ministra relatora Maria Thereza de Assis Moura apresentou seu voto estabelecendo dois pontos cruciais: i) a necessidade de inscrição prévia no Cadastur para que prestadores de serviços turísticos possam se beneficiar da alíquota zero prevista na Lei 14.148/2021 e ii) a impossibilidade de empresas optantes pelo Simples Nacional se beneficiarem da alíquota zero do PERSE.
Em seu voto, a ministra fundamentou que as hipóteses de alíquota zero do PERSE devem ter interpretação literal, conforme determina o artigo 111 do Código Tributário Nacional. Destacou ainda que a Lei Complementar 123/2006 impede expressamente que contribuintes do Simples Nacional utilizem qualquer tipo de incentivo fiscal.
O julgamento será retomado após a análise do ministro Gurgel de Faria.
Clique e confira a íntegra do informativo: Ata de Julgamento