STJ

09 . 04 . 2025

Tema: Necessidade de consulta ao juízo da recuperação judicial sobre a penhora de ativos financeiros em execução fiscal.
REsp 2195180/PR – ESTADO DO PARANÁ x INEPAR S.A. INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Relator: Ministro Francisco Falcão.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu um importante precedente sobre a competência em processos de execução fiscal envolvendo empresas em recuperação judicial.

Nesta terça-feira (08/04), em julgamento sem debates, a Corte acolheu recurso do Estado do Paraná, definindo que o juízo da execução fiscal tem plenos poderes para determinar e executar medidas de constrição judicial. No entanto, quando essas medidas afetarem bens essenciais à continuidade das atividades empresariais, caberá ao juízo da recuperação judicial avaliar sua substituição.

A decisão reformou acórdão anterior que, apesar de manter o entendimento de que a recuperação judicial não suspende a execução fiscal, havia conferido ao juízo recuperacional poderes mais amplos para substituir atos constritivos visando a preservação da atividade empresarial.

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