STJ

03 . 04 . 2025

Tema: Reconhecimento de prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal.
REsp 2109509/RS –TRANSPORTES MOBILINE LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Sérgio Kukina.

O Superior Tribunal de Justiça suspendeu o julgamento do recurso especial que trata sobre prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal, após pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves.

Durante a sessão, o ministro Sérgio Kukina, relator do caso, destacou que o procedimento administrativo fiscal em questão teve início em 2012, com a última decisão recursal do CARF proferida em 2021.

O ministro ressaltou que as instâncias ordinárias rejeitaram a tese do contribuinte sobre a prescrição intercorrente, por não haver previsão legal no processo administrativo fiscal. Em seu voto, o relator observou que, embora o contribuinte tenha tentado dissociar o termo “prescrição intercorrente” do pedido, argumentando pela perda do direito de exigir o crédito tributário pelo decurso do tempo, tal tese não se desvincularia do reconhecimento indireto da prescrição intercorrente.

Quanto ao mérito, o relator apontou que o argumento central baseou-se na tese da inobservância da razoável duração do processo. No entanto, por se tratar de matéria constitucional – já objeto de recurso extraordinário que será analisado pelo STF – o STJ não poderia decidir sobre esse aspecto.

Com base nestes fundamentos, o ministro Sérgio Kukina negou provimento ao agravo interno, mas o julgamento foi suspenso devido ao pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves, aguardando-se manifestação dos demais ministros.

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